segunda-feira, outubro 23, 2006

calendário escolar 2006-2007

DESPACHO
No desenvolvimento dos princípios consagrados no regime de autonomia, administração e gestão das escolas, o Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 36/2002, de 4 de Junho, definiu os parâmetros gerais relativos à organização do ano escolar nos estabelecimentos de educação e dos ensinos básico e secundário, e determina que as datas previstas para o início e termo dos períodos lectivos, interrupção das actividades lectivas, momentos de avaliação e classificação, realização de exames e de outras provas constem de despacho anual do Ministro da Educação.
Assim, no desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e no n.º 1 do artigo 2.º do Despacho Normativo nº 24/2000, de 11 de Maio, e sem prejuízo do que se prevê no n.º 2 do artigo 6.º do mesmo Despacho Normativo, determino, para o ano lectivo de 2006-2007, o seguinte:
Calendário Escolar
1 - Educação Pré-Escolar
1.1 As actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar devem ter início na data previamente definida nos termos do artigo 6º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, entre os dias 11 e 15 de Setembro de 2006, e terminar, respectivamente, entre os dias 9 e 13 de Julho de 2007.
1.2 As interrupções nos períodos do Natal e da Páscoa, das actividades educativas com crianças nos estabelecimentos de educação pré-escolar, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, devem corresponder a um período de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a ocorrer respectivamente, entre os dias 18 de Dezembro de 2006 e 2 de Janeiro de 2007, inclusive, e entre os dias 26 de Março e 9 de Abril de 2007, inclusive.
1.3 Haverá igualmente um período de interrupção das actividades educativas com crianças entre os dias 19 e 21 de Fevereiro de 2007, inclusive.
1.4 Os planos de actividades, a elaborar anualmente pelas direcções dos estabelecimentos de educação pré-escolar ou pelos órgãos de gestão dos respectivos agrupamentos, devem respeitar, na fixação do respectivo calendário anual de actividades educativas com crianças, os períodos de encerramento previstos nos números anteriores.
1.5 Os mapas de férias dos educadores de infância e do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar, a elaborar nos termos da lei, devem conformar-se ao disposto nos nºs 1.1 a 1.3 do presente despacho, bem como às restantes disposições legais aplicáveis, designadamente ao disposto nos artigos 87º, 88º e 89º do Estatuto da Carreira Docente, por forma que seja respeitado o direito ao gozo integral do período legal de férias.
1.6 Na programação das reuniões de avaliação, devem os órgãos de direcção executiva dos estabelecimentos assegurar a articulação entre os educadores de infância e os docentes do 1.º ciclo do ensino básico de maneira a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso da educação pré-escolar para o 1.º ciclo do ensino básico.
1.7 No período de encerramento referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.ºdo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, e a partir do dia em que terminarem as actividades educativas em Julho de 2007, nos termos do n.º 1.1, são destinados 15 dias, no mínimo, para as actividades de formação dos educadores de infância, avaliação das actividades educativas desenvolvidas e preparação do ano lectivo seguinte, de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio.
2 – Ensinos básico e secundário
2.1 O calendário escolar para os ensinos básico e secundário, no ano lectivo de 2006-2007, é o constante do quadro n.º 1 anexo ao presente despacho.
2.2 As interrupções das actividades lectivas, no ano lectivo de 2006-2007, são as constantes do quadro n.º 2 anexo ao presente despacho.
2.3 Uma vez iniciadas as aulas em cada turma e ano de escolaridade, não poderá haver qualquer interrupção além das previstas no número anterior.
2.4 As reuniões de final de período realizam-se, obrigatoriamente, durante os períodos de interrupção das actividades lectivas referidos no número anterior, devendo as avaliações intercalares ocorrer num período que não interfira com o normal funcionamento das actividades lectivas e com a permanência dos alunos na escola.
2.5 No período em que decorre a realização dos exames nacionais, as escolas devem adoptar medidas organizativas ajustadas para os anos de escolaridade não sujeitos a exame, de modo a garantir o máximo de dias efectivos de actividades escolares e o cumprimento integral dos programas nas diferentes disciplinas e áreas curriculares.
2.6 As escolas que, por manifesta limitação ou inadequação de instalações, não puderem adoptar as medidas organizativas previstas no número anterior, devem apresentar detalhadamente a situação, para decisão, até ao 1.º dia útil do 3.º período, à respectiva direcção regional de educação.
2.7 As actividades escolares do ensino recorrente devem seguir o calendário estabelecido para cada ano escolar, mantendo-se em vigor, no ano lectivo de 2006-2007, o Despacho n.º 2528/97, de 23 de Junho, na parte em que dispõe sobre o desenvolvimento destas actividades escolares, com as necessárias adaptações.
2.8 O presente despacho aplica-se, igualmente, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outros cursos em funcionamento no estabelecimento de ensino.
3 – Estabelecimentos do ensino especial
3.1. O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares do ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação obedece ao seguinte calendário escolar:
a) As actividades lectivas têm início entre os dias 1 e 4 de Setembro e terminam no dia 22 de Junho:
b) Os períodos lectivos têm a seguinte duração:
1.º período – início entre 1 e 4 de Setembro e termo em 12 de Janeiro;
2.º período – início em 17 de Janeiro e termo em 22 de Junho;
c) Os estabelecimentos observam as seguintes interrupções das actividades lectivas:
1.ª interrupção – de 18 a 26 de Dezembro;
2.ª interrupção – de 19 a 21 de Fevereiro;
3.ª interrupção – de 6 a 8 de Abril.
d) A avaliação dos alunos realiza-se nas seguintes datas:
1.ª avaliação – entre 15 e 17 de Janeiro;
2.ª avaliação – entre 25 e 29 de Junho.
3.2. Os estabelecimentos de ensino encerram para férias de Verão durante 30 dias.
3.3. Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de actividades livres nos períodos situados fora das actividades lectivas e do encerramento para férias de Verão e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das actividades lectivas.
3.4. Compete ao director pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exacta do início das actividades lectivas bem como fixar o período de funcionamento das actividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à direcção regional de educação respectiva, até ao dia 8 de Setembro.

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