quarta-feira, novembro 22, 2006

Despacho normativo n.º 15/2006

O despacho n.º 17 064/2005, de 8 de Agosto, estabeleceu o período de transição para conclusão dos cursos criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, até ao ano lectivo de 2008-2009. Verifica-se, no entanto, a existência de um número significativo de alunos abrangidos pelos planos de estudo acima referidos, os quais se encontrem em situação de desigualdade relativamente aos alunos com os currículos instituídos pelo Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, quer pela entrada em vigor dos novos programas a partir de 2003-2004, previstos para um currículo diferente, quer pelo novo modelo de avaliação aplicado a estes últimos alunos. Importa, portanto, agir no sentido da correcção destas situações. Com o presente despacho, visa-se agilizar os mecanismos de conclusão dos planos de estudo em extinção e, em paralelo, racionalizar o sistema de exames nacionais tornando-o mais eficiente e adequado aos objectivos estabelecidos para a avaliação externa no âmbito do ensino secundário, enquanto nível de ensino com identidade própria e percursos diferenciados. Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março, determina-se: 1 - Os exames nacionais a realizar no ensino secundário no ano lectivo de 2006-2007 constam do anexo a este despacho, do qual faz parte integrante. 2 - Os alunos internos dos cursos predominantemente orientados para o prosseguimento de estudos regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, que pretendam apenas a conclusão e certificação do curso, podem obter aprovação realizando exames equivalentes a exames nacionais a nível de escola, sendo a classificação final estabelecida de acordo com os n.os 41 e 42 do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo despacho Normativo n.º 45/96, de 31 de Outubro. 3 - A aprovação pode ainda ser obtida, na qualidade de aluno externo ou autoproposto, pela realização de exames a nível de escola equivalentes a exames nacionais, exames de equivalência à frequência ou ainda exames nacionais, cuja classificação determinará a classificação final da respectiva disciplina. 4 - A aprovação e a classificação final em todas as disciplinas dos cursos tecnológicos regulados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, são, para os alunos matriculados como internos, definidas de acordo com os n.os 39 e 40 do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, som as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo n.º 11/2003, de 3 de Março. A aprovação pode ainda ser obtida pela realização de exames de equivalência à frequência, na qualidade de aluno externo ou autoproposto, cuja classificação determinará a classificação final da respectiva disciplina. 5 - Para efeitos de candidatura ao ensino superior, a certificação dos cursos do ensino secundário acima referidos não dispensa os alunos do cumprimento dos restantes requisitos a que estiverem sujeitos, podendo aqueles realizar os exames nacionais previstos para os cursos criados pelos Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, e Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março. 6 - A aprovação nos exames nacionais, em todos os cursos, permitirá, também, a certificação da respectiva disciplina dos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, desde que esta conste do conjunto de disciplinas afins do anexo I ao despacho n.º 17 064/2005, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo despacho n.º 11 305/2006, de 24 de Maio. 7 - O Gabinete de Avaliação Educacional (GAVE) divulgará junto das escolas e na sua página da Internet até 17 de Dezembro as informações relativas aos exames a realizar. 8 - No ano lectivo de 2006-2007, a título excepcional, os conteúdos programáticos submetidos a exame referem-se aos programas do 12.º ano nas disciplinas expressamente assinaladas no anexo ao presente despacho. 9 - Nos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89, de 29 de Agosto, as provas de exame a nível nacional nas disciplinas referidas no anexo II ao despacho n.º 17 064/2005, de 8 de Agosto, incidem sobre os programas que entraram em vigor em 2003-2004. 10 - As disposições constantes do Despacho Normativo n.º 338/93, de 21 de Outubro, são adaptadas ao disposto no presente despacho. 11 - É revogado o ponto 3 do Despacho Normativo n.º 4/2006, de 27 de Janeiro. 12 - O presente despacho aplica-se aos exames a realizar no ano lectivo de 2006-2007. ANEXO 1) Exames nacionais exclusivos dos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 286/89 (12.º ano) 138 Português A. 114 Filosofia (12.º). 615 Física. 602 Biologia. 642 Química. 620 Geologia. 140 Psicologia. 132 Latim. 408 Desenho e Geometria Descritiva A. 2) Exames nacionais comuns aos dois planos de estudo (Decreto-Lei n.º 286/89 e Decreto-Lei n.º 74/2004) 239 Português (ver nota a) (ver nota b)/Português B. 639 Português (ve nota a)/Português B. 635 Matemática A (ver nota a)/Matemática. 623 História A (ver nota a)/História B (ver nota a)/História. 701 Alemão (iniciação) (ver nota a). 747 Espanhol (iniciação) (ver nota a). 817 Francês (continuação) (ver nota a). 850 Inglês (continuação) (ver nota a). 719 Geografia A/Geografia. 712 Economia A/Introdução à Economia. 3) Exames nacionais exclusivos dos planos de estudo criados pelo Decreto-Lei n.º 74/2004 714 Filosofia (10.º/11.º). 715 Física e Química A. 702 Biologia e Geologia. 708 Geometria Descritiva A. 703 Aplicações Informáticas B. 501 Alemão (iniciação - bienal). 547 Espanhol (iniciação - bienal). 517 Francês (continuação - bienal). 550 Inglês (continuação - bienal). 835 Matemática Aplicada às Ciências Sociais. 734 Literatura Portuguesa. 732 Latim A. 706 Desenho A (ver nota a). 724 História da Cultura e das Artes. 735 Matemática B. (nota a) No presente ano lectivo, a título excepcional, o exame refere-se aos conteúdos programáticos do 12.º ano. (nota b) Exame destinado aos alunos com deficiência auditiva de grau severo ou profundo que pretendam candidatar-se ao ensino superior. 18 de Outubro de 2006. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

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