sexta-feira, fevereiro 16, 2007

ASPECTOS RELACIONADOS COM A APLICAÇÃO DO ECD

Artigo 102º e 109º
Em reunião realizada no ME, com a presença do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação, a FENPROF foi informada de que a DGRHE estará a elaborar uma circular a enviar às escolas sobre várias normas relativas à aplicação do ECD.
Contam-se, entre essas normas, a aplicação dos artigos 102º e 109º, bem como questões relacionadas com horários de trabalho, reduções de componente lectiva, prazos para destacamento e requisições, entre outras.
Assim, confirma-se que, até à divulgação desse esclarecimento, deverão aplicar-se os normativos anteriores como, aliás, se infere da carta enviada pela DREC às escolas, em 9/2/2007, na qual se pode ler que “tudo o que diz respeito à aplicação do estatuto da carreira docente estava a ser equacionado, aguardando os pedidos de esclarecimentos que as escolas nos estão enviar...”
Ora, não podendo existir vazios legais e estando o novo quadro legal a aguardar esclarecimentos (que serão emanados da DGRHE) é evidente que se terão de adoptar as regras anteriores.
Entretanto, a FENPROF solicitou já uma reunião à DGRHE para colaborar na elaboração dos esclarecimentos indispensáveis.
· Justificação de faltas para participação em reuniões sindicais
A legislação que permite justificar as faltas para participação em reuniões sindicais (Decreto-Lei 84/99 e, para os professores, Despacho 68/M/82) é, de facto, clara. Contudo, o Despacho de 1 de Março de 2006, do Secretário de Estado da Educação, procurou confundi-la ao tentar impedir a participação dos professores em reuniões que se realizassem fora das suas escolas. No entanto, por despacho de 5 de Maio de 2006, o Tribunal Administrativo de Lisboa 2 – Restelo, suspendeu aquele despacho, bem como a eficácia dos seus efeitos (o SPRC entregou, em mão, essa decisão na DREC).
Portanto, sendo clara a situação, a DREC não deveria continuar a sacudir responsabilidades para os Conselhos Executivos como, há muito tempo, vem fazendo a sua Divisão de Recursos Humanos. É que, assim, um eventual desrespeito pela decisão do Tribunal fará o órgão de gestão que o assumir, incorrer em crime de desobediência. O SPRC solicitará à DREC que assuma politicamente uma posição, não se limitando a afirmar que a legislação é clara, mas que escreva, face a tal clareza, a sua interpretação.
· Horas de reunião dos Cursos de Educação e Formação
O SPRC chama a atenção para o disposto no artigo 7.º, n.º 2, alínea d) do Despacho conjunto n.º 453/2004, de 27 de Julho. A eventual adopção de regras que constem no documento do ME “Organização do Ano Lectivo 2006/2007, algumas notas”, datado de 29 de Junho de 2006, seria, obviamente, ilegal, pois um conjunto de orientações divulgadas junto das escolas não revogam quadros legais, apenas podem esclarecer aspectos da sua aplicação.
· Docentes de Educação Especial
Ao princípio da “dedicação de alma e coração” dos colegas da Educação Especial, contrapõe-se o princípio da “dedicação de corpo e alma”. E este é, de facto, o que deve valer. Ou seja, não basta que os docentes da Educação Especial estejam de alma e coração, é necessária a sua presença junto dos alunos com N.E.E. e essa não é uma questão cuja gestão dependa da realidade de cada Escola/Agrupamento. Tal como nenhum outro professor é retirado da sua turma e do seu serviço lectivo para substituir um colega em falta, também os colegas da Educação Especial (que é hoje um grupo de recrutamento como qualquer outro) não podem ser retirados dos seus alunos, no seu período lectivo, para fazer substituições. Isto mesmo mereceu o acordo da Senhora Directora Regional de Educação na reunião realizada na DREC, em 7 de Fevereiro de 2007, e que decorreu em clima de grande cordialidade e convergência de pontos de vista, o que faz o SPRC esperar que este seja o início de uma nova era de relacionamento institucional com a DREC, o que desejamos.
· Contratação directa pelas escolas
É gravíssima, do ponto de vista do respeito institucional, a divulgação pública de diplomas legais que aguardam a promulgação do Senhor Presidente da República. Mesmo os diplomas que são negociados com os Sindicatos não lhes podem ser entregues entre a data de aprovação em Conselho de Ministros e a promulgação presidencial.
Por essa razão, em 12/2/2007, o SPRC protestou junto do Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação do envio às escolas, pelo senhor Director de Serviços de Recursos Humanos, do Decreto-Lei sobre contratação directa de docentes. Admite, agora, apresentar queixa junto do Senhor Presidente da República.
Colega,
O tempo que se vive na Educação é de intolerância para com os professores e educadores que são permanentemente responsabilizados pelos problemas que afectam o sistema educativo, incluindo o funcionamento das escolas e o insucesso dos alunos.
Não podemos, pois, ser tolerantes com medidas e decisões que põem em causa direitos legitimamente reconhecidos e legalmente consagrados. E ainda menos tolerantes quando se remetem responsabilidades para cima dos professores e educadores que assumem funções nos órgãos de gestão, levando-os, por vezes, a incorrer em ilegalidades.
Conte connosco. Um Abraço

Pel’ A Direcção

Mário Nogueira
Coordenador

Sem comentários: