terça-feira, setembro 18, 2007

"Injustiça" no concurso para professor titular


Lusa 2007-08-06

O Provedor de Justiça manifestou-se preocupado com as regras do primeiro concurso de acesso a professor titular, apontando para a existência de situações de "flagrante injustiça", num parecer entregue à ministra da Educação.
No documento a que a Agência Lusa teve acesso, Nascimento Rodrigues faz um conjunto de "observações e sugestões" a propósito do concurso de acesso a professor titular, a mais alta categoria da nova carreira, sublinhando que o mesmo "carece no futuro das indispensáveis correcções"."Não posso deixar de aferir situações que se me afiguram de flagrante injustiça no quadro legal do concurso, relativamente às quais entrevejo possibilidades de actuação que deixem intocadas as expectativas de todos os docentes opositores ao presente concurso", afirma o Provedor de Justiça. Rodrigues refere-se aos candidatos do 10.º escalão que não obtiveram uma classificação igual ou superior a 95 pontos, podendo estes ser ultrapassados por docentes dos 8.º e 9.º escalões com classificação final inferior."Pautada a avaliação de uns e de outros pelos mesmos critérios, se se compreende que só docentes do índice 340 [10.º escalão] com certa pontuação se vejam automaticamente providos, já não se alcança que sejam os mesmos impedidos de ocupar vaga posta a concurso, quando esta pode ser ocupada por docente que, oriundo de situação remuneratória menos favorável, obtenha pontuação inferior à daquele", lê-se no documento.Assim, Nascimento Rodrigues "sensibiliza vivamente" a ministra da Educação, Maria de Lurdes Rodrigues, "para a injustiça que essa ultrapassagem representa", colocando em crise o direito de acesso à nova categoria "em condições de igualdade". "Esta ultrapassagem é tanto mais acentuada quanto é certo que, perante as exigências acrescidas da nova função, podem ficar afastados, justamente, docentes com mérito relativo superior, o que redunda, afinal, numa contradição com o assumido objectivo que presidiu à introdução das recentes alterações no Estatuto da Carreira Docente", considera o responsável.O Provedor de Justiça sugere que "seja simulada" uma ordenação conjunta por ordem decrescente dos docentes dos três escalões, com verificação das hipotéticas vagas que pertenceriam aos docentes do 10.º escalão, em função da classificação final obtida.No documento, Nascimento Rodrigues debruça-se ainda sobre a avaliação de desempenho, manifestando-se "perplexo" com a forma "acentuadamente distanciada" com que foram pontuadas as menções de Satisfaz (1 ponto) e de Bom (5 pontos)."A diferença da pontuação entre as avaliações de Satisfaz e Bom assume assim, objectivamente, um carácter desequilibrado, desproporcionado e, portanto, desadequado, no quadro do primeiro concurso de acesso às funções de professor titular", acrescenta o parecer.Quanto à relevância dada aos cargos de coordenação e supervisão pedagógica, o Provedor de Justiça considera que "não se afigura como certo que se tenha esgotado o universo de actividades que poderiam assumir relevância" e partilha com os docentes "algumas perplexidades e dúvidas que a formação legal suscita".Por isso, Nascimento Rodrigues realça junto de Maria de Lurdes Rodrigues "a necessidade de ser conferida a esta matéria uma especial e cuidada análise", pela importância que a experiência profissional assumiu na classificação necessária ao provimento na categoria de professor titular.Em relação às funções docentes, o responsável considera lícito distinguir as funções lectivas e não lectivas, mas, por outro lado, questiona se há "fundamento material bastante" para justificar a ponderação dada ao exercício de certas funções não lectivas.Para Nascimento Rodrigues, não é "admissível num plano de igualdade" a ponderação quantitativa da actividade dos docentes no exercício de funções dirigentes no Ministério da Educação - que podem estar, inclusivamente, destituídas de qualquer componente técnico-pedagógica - desconsiderando, por conseguinte, o exercício de funções dirigentes noutros serviços e organismos da Administração Pública."A grelha definida pelo legislador não pondera, em igualdade de condições, todo um conjunto de cargos e funções, cujo exercício, por imposição legal, não deve prejudicar a carreira de origem - no presente caso, a carreira docente - em que os respectivos titulares se encontrem inseridos", afirma o provedor.Em relação aos cargos, às funções não lectivas e também às faltas que o primeiro concurso considerou, Nascimento Rodrigues considera que estas questões "não reclamam propriamente alterações legislativas, tão só uma equitativa e ponderada aplicação das regras" do concurso.Salientando que sempre defendeu que não se devem proceder a alterações legais a meio dos procedimentos de concursos, com o objectivo de evitar que as mesmas suscitem injustiças potencialmente mais graves, Nascimento Rodrigues justifica a opção de se abster de "recomendar" qualquer medida."Nesta minha decisão ponderei ainda que as soluções contidas no Decreto Lei n.º 200/2007 [que estabelece as regras do primeiro concurso] se reportavam a 'um regime transitório' de recrutamento para a categoria de professor titular (...) por isso mesmo carecendo, no futuro, das indispensáveis correcções, assentes na experiência decorrente deste primeiro concurso", afirma o Provedor de Justiça.

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