terça-feira, outubro 10, 2006

estatuto da carreira docente- versão 1- entregue aos sindicatos


REGIME LEGAL DA CARREIRA
DO PESSOAL DOCENTE
DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS
ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO
Proposta de alteração
Maio de 2006
1
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e observados os
procedimentos decorrentes da Lei nº 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
No desenvolvimento da Lei nº 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema
Educativo), alterada pelas Leis nºs 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de
gosto, e nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo
decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90,
de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Lei nºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de
Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, e 229/2005, de 29 de
Dezembro, o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo
Decreto-Lei nº 249/92, de 9 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei nº
207/96, de 2 de Novembro, o regime de autonomia, administração e gestão dos
estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, aprovado
pela Lei nº 115-A/98 de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei nº 24/99, de
22 de Abril, modificando as regras de enquadramento funcional e estatutário da função
docente.
Artigo 2º
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
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Os artigos 2º, 13º, 14º, 16º,17º, 19º, 20º, 21º, 22º, 25º, 26º, 28º, 29º, 31º, 32º, 33º, 34º,
35º, 36º, 37º, 38º, 39º, 40º, 41º, 42º, 43º, 44º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 54º, 56º, 57º, 59º,
60º, 64º, 68º, 71º, 72º, 76º, 77º, 79º, 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 87º, 94º, 102º, 108º, 109º,
110º, 111º, 132º e 133º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e
dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-
A/90, de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, pelo
Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho e
pelo Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 2º
Pessoal docente
Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que
é portador de qualificação profissional para o desempenho de funções de educação ou
de ensino com carácter permanente, sequencial e sistemático.
Artigo 13º
Formação inicial
1 –……………………………………………………
2 – A formação pedagógica dos licenciados titulares de habilitação científica para a
docência no ensino secundário, bem como dos titulares de cursos de licenciatura
adequados à docência das disciplinas de natureza profissional, vocacional ou
artística dos ensinos básico ou secundário, constitui uma modalidade de formação
inicial nos termos previstos no artigo 34º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 14º
Formação especializada
A formação especializada visa a qualificação dos docentes para o desempenho de
funções ou actividades educativas especializadas e é ministrada nas instituições de
formação a que se refere o nº2 do artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
3
Artigo 16º
Acções de formação contínua
1- ..............................................................
2-A formação contínua deve ser planeada com utilização dos meios adequados com
vista a incentivar o desenvolvimento do perfil profissional e das competências
prático-pedagógicas do docente.
Artigo 17º
Princípios gerais
1 – O concurso é o processo de recrutamento e selecção normal e obrigatório de
pessoal docente para nomeação em lugar do quadro.
2 - ……………………………………………………………….
Artigo 19º
Natureza do concurso
1 - ………………………………………..
a)………………………………….;
b)………………………………..;
2 – O concurso de afectação a que se refere a alínea b) do número anterior realiza-se
no âmbito de cada quadro de zona pedagógica, de acordo com o respectivo regime,
nível ou grau de ensino e grupo de recrutamento.
3 – (Revogado)
Artigo 20º
Concurso interno e externo
1-O concurso interno é aberto a pessoal docente pertencente aos quadros de
agrupamento de escolas ou de escola não agrupada e ainda aos quadros de zona
pedagógica.
2 - ……………………………………………….
4
3 – (Revogado).
4-(Revogado).
Artigo 21º
Concurso de provimento ou de afectação
1 – O concurso de provimento visa o preenchimento de lugares em quadro de
agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.
2 – O concurso de afectação visa a colocação de docentes do quadro de zona pedagógica
em estabelecimentos de educação ou de ensino da respectiva área geográfica ou, na falta
de horário completo disponível, em quadro de zona pedagógica da área geográfica
limítrofe, com vista à satisfação de necessidades com periodicidade anual.
Artigo 22º
Requisitos gerais e específicos
1 -..........................................................
a) (Revogado);
b) Possuir qualificação profissional para a docência no nível de ensino e grupo de
recrutamento a que se candidatam;
c) ..........................................
d) ....................................
e) .....................................
f) Obter aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e
competências;
2...........................................................
3-...........................................................
4 -......................................................
5
5 -..................................................
6-. A prova de avaliação de conhecimentos e de competências a que se refere a alínea
f) do nº 1 visa demonstrar a mestria nas competências integradas na especialidade
da área de docência exigida para o exercício da função docente e é organizada
segundo as exigências da docência dos programas curriculares da educação préescolar
e dos ensinos básico e secundário.
7- A prova de avaliação integra:
a) uma prova escrita, que se destina à avaliação da especialidade da área de docência
e da formação educacional;
b) uma entrevista, destinada à avaliação do perfil psicológico do candidato à função,
tendo em conta os perfis de competência determinados legalmente.
8- As condições de candidatura e de realização da prova de avaliação de
conhecimentos e competências são fixadas por portaria do Ministro da Educação.
9 – (Anterior nº6).
Capítulo V
Quadros de Pessoal Docente
Artigo 25º
Estrutura
1- Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino
abrangidos pelo presente diploma fixam dotações globais para a carreira docente de
modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência
disponíveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- O número de lugares de professor titular a prover por concurso de acesso a esta
categoria não pode exceder, por escola, um terço do número de professores do
respectivo quadro.
3 – Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino
públicos estruturam-se em:
a) Quadros de agrupamento de escolas;
b) Quadros de escola não agrupada;
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c) Quadros de zona pedagógica.
4 - Todas as referências feitas a escolas constantes do presente diploma reportam-se
sempre ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso.
Artigo 26º
Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada
1 – Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não
agrupadas destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos
estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 – A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola,
discriminada por ciclo ou nível de ensino e categoria, é fixada por portaria do Ministro
da Educação.
Artigo 28º
Ajustamento dos quadros
A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por despacho conjunto dos Ministros
das Finanças e da Educação ou por despacho do Ministro da Educação, consoante
dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais globais.
Artigo 29º
Vinculação
1 – ……………………………………………
2- …………………………………………………………………
3 - A vinculação do pessoal docente pode ainda revestir a forma de contrato de
trabalho na modalidade prevista no artigo 33º.
Artigo 30º
Nomeação provisória
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O primeiro provimento em lugar do quadro por indivíduos com qualificação
profissional é provisório durante o período de um ano escolar.
Artigo 31º
Nomeação definitiva
1 - A nomeação provisória converte-se em nomeação definitiva em lugar do quadro de
agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou do quadro de zona pedagógica,
independentemente de quaisquer formalidades, no início do ano escolar subsequente à
conclusão do período probatório com avaliação de desempenho igual ou superior a
Bom.
2 – A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva é promovida pela
direcção executiva da escola até 20 dias antes do termo daquela nomeação e produz
efeitos, em qualquer caso, a partir de 1 de Setembro.
3 - Se o docente obtiver avaliação de desempenho inferior a Bom é automaticamente
exonerado no termo do ano escolar.
Artigo 32º
Período probatório
1- O período probatório destina-se a verificar a capacidade de adequação do docente
ao perfil de desempenho profissional exigível e é cumprido no estabelecimento de
educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente.
2 – O período probatório corresponde ao primeiro ano na categoria de ingresso da
carreira docente.
3 - O período probatório do docente é acompanhado e apoiado, no plano pedagógico
e científico, por um professor titular do grupo de recrutamento ou área disciplinar
respectiva, detentor, preferencialmente, de formação especializada em área de
organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e
formação de formadores, com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom
no ano imediatamente anterior.
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4 - Compete ao professor titular a que se refere o número anterior:
a) apoiar a elaboração e a execução de um plano individual de trabalho para o
docente em período probatório que verse as componentes científica e
pedagógica;
b) apoiar a reflexão sobre a prática pedagógica do docente;
c) avaliar o trabalho individual desenvolvido;
d) elaborar relatório circunstanciado da actividade desenvolvida e participar no
processo de avaliação do desempenho do docente em período probatório.
5 - O docente em período probatório fica impossibilitado de acumular outras funções,
públicas ou privadas, incluindo o exercício de cargos de coordenação ou funções
nos órgãos de administração e gestão das escolas.
6-A componente não lectiva do docente em período probatório pode ser reduzida para
a realização de acções de formação da iniciativa dos serviços centrais, regionais ou
do agrupamento de escola ou escola não agrupada a que pertença, assistência a
aulas de outros professores ou trabalhos de grupo, sob proposta do professor
supervisor.
7 -A avaliação do desempenho do docente em período probatório é objecto de
regulamentação específica, nos termos previstos no artigo 39º do presente Estatuto.
8 –O período probatório do docente que se encontre em situação de licença por
maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada decorrente de acidente em
serviço, por isolamento profiláctico, bem como as que decorrem do cumprimento
de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-se
interrompido, podendo o docente repetir o período probatório por mais um ano
escolar, finda a situação que determinou a suspensão da sua prestação efectiva de
trabalho.
9 - O tempo de serviço prestado pelo docente em período probatório é contado para
efeitos de progressão e acesso na carreira docente.
10 – O docente que conclua o período probatório com avaliação do desempenho igual
ou superior a “Bom” é nomeado definitivamente em lugar do quadro.
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Artigo 33º
Contrato
1- É assegurado em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo:
a) A leccionação de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos
ensinos básico e secundário que não integrem os grupos de recrutamento;
b) O exercício transitório de funções docentes com vista à satisfação de
necessidades do sistema educativo não colmatadas pelo pessoal docente dos
quadros de zona pedagógica.
2 - O regime do contrato de trabalho previsto no número anterior é o que consta de
diploma especial sobre contrato de trabalho na Administração Pública, com as
especialidades constantes do presente decreto-lei.
3 – Para a celebração de contrato de trabalho na situação prevista na alínea a) do nº1,
os requisitos habilitacionais e qualificações profissionais são fixados aquando da
publicitação da oferta de trabalho.
4– O disposto nos números anteriores não prejudica o recrutamento de formadores a
tempo parcial, através da celebração de contrato de prestação de serviços nos termos
da lei geral, sempre que se trate de assegurar a leccionação de disciplinas da
componente de formação técnica ou profissionalizante dos ensinos básico e
secundário.
Artigo 34º
Natureza e estrutura da carreira docente
1 - A carreira do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial, que enquadra o
conjunto de profissionais detentores de qualificação profissional para o
desempenho de funções de educação ou de ensino com carácter permanente,
sequencial e sistemático, após aprovação prévia em prova nacional de avaliação de
conhecimentos e competências.
2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de professor e
professor titular, às quais correspondem funções diferenciadas pela sua natureza,
âmbito, grau de responsabilidade e nível remuneratório.
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3 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices
remuneratórios diferenciados.
Artigo 35º
Perfis de competência
1- Os perfis de competência da carreira docente enunciam os referenciais, comuns e
específicos, da actividade profissional do docente da educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário, em função dos diferentes ciclos e níveis de ensino.
2- Os perfis de competência, gerais e específicos, do pessoal docente são definidos em
diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3- O perfil geral integra as competências comuns a todos os docentes nas seguintes
dimensões:
a) Profissional, social e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade;
d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida.
4- O perfil específico integra as competências próprias do nível de ensino, disciplina
ou área disciplinar a que o docente está adstrito ou para o qual recebeu formação
inicial, tem por base a dimensão de desenvolvimento do ensino e da aprendizagem
do perfil geral e assenta nas seguintes áreas de desempenho:
a) Concepção e desenvolvimento do currículo;
b) Integração do currículo.
Artigo 36º
Conteúdo funcional
1- A carreira docente reflecte a diferenciação profissional inerente ao exercício das
funções de cada uma das categorias a que se refere o nº1 do artigo 4º, devendo ser
exercida com plena responsabilidade profissional e autonomia técnica e científica,
assente numa lógica de participação activa na comunidade escolar, na comunidade
local e com outros parceiros educativos.
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2 - O docente desenvolve a sua actividade profissional de acordo com as orientações
de política educativa e no quadro da formação integral do aluno, cabendo-lhe
genericamente:
a) Identificar saberes e competências-chave dos programas curriculares de forma a
desenvolver situações didácticas em articulação permanente entre conteúdos,
objectivos e situações de aprendizagem, adequadas à diversidade dos alunos;
b) Gerir os conteúdos programáticos, criando situações de aprendizagem que
favoreçam a apropriação activa, criativa e autónoma dos saberes da disciplina ou
da área disciplinar, de forma integrada com o desenvolvimento de competências
transversais;
c) Trabalhar em equipa com professores e outros profissionais, envolvidos nos
mesmos processos de aprendizagem;
d) Desenvolver, como prática da sua acção formativa, a utilização correcta da
língua portuguesa nas suas vertentes oral e escrita;
e) Assegurar as actividades educativas de apoio e enriquecimento curricular dos
alunos, cooperando na detecção e acompanhamento de dificuldades de
aprendizagem;
f) Assegurar e desenvolver actividades educativas de apoio aos alunos, colaborando
na detecção e acompanhamento de crianças e jovens com necessidades
educativas especiais;
g) Utilizar adequadamente recursos educativos variados, nomeadamente as
tecnologias de informação e conhecimento, no contexto do ensino e das
aprendizagens;
h) Utilizar a avaliação como elemento regulador e promotor da qualidade do
ensino, das aprendizagens e do seu próprio desenvolvimento profissional;
i) Participar na construção, realização e avaliação do projecto educativo e
curricular de escola;
j) Participar nas actividades de administração e gestão da escola, nomeadamente no
planeamento e gestão de recursos;
l) Participar em actividades institucionais, designadamente em serviços de exames
e outras reuniões de avaliação;
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m) Colaborar com as famílias e encarregados de educação no processo educativo,
em projectos de orientação escolar e profissional;
n) Promover projectos de inovação e partilha de boas práticas, com outras escolas,
instituições e parceiros sociais;
o) Fomentar a qualidade do ensino e das aprendizagens, promovendo a sua
permanente actualização científica e pedagógica apoiado na reflexão e na
investigação;
p) Fomentar o desenvolvimento da autonomia dos alunos, respeitando as suas
diferenças culturais e pessoais, valorizando os diferentes saberes e culturas e
combatendo processos de exclusão e discriminação;
q) Demonstrar capacidade relacional e de comunicação, assim como equilíbrio
emocional nas mais variadas circunstâncias;
r) Desenvolver estratégias pedagógicas diferenciadas, promovendo aprendizagens
significativas no âmbito dos objectivos curriculares de ciclo e de ano;
s) Assumir a sua actividade profissional, com sentido ético, cívico e formativo;
t) Desenvolver competências pessoais, sociais e profissionais para conceber
respostas inovadoras às novas necessidades da sociedade do conhecimento;
u) Promover o seu próprio desenvolvimento profissional, criando situações de
autoformação diversificadas, nomeadamente em equipa com outros
profissionais, na resolução de problemas emergentes de educativas situações;
v) Avaliar as suas práticas, conhecimentos científicos e pedagógicos e gerir o seu
próprio plano de formação.
4 - Ao professor titular são atribuídas, além das previstas no número anterior, as
seguintes funções:
a) Coordenação pedagógica do ano, ciclo ou curso;
b) Direcção de centros de formação das associações de escolas;
c) Exercício dos cargos de direcção executiva da escola;
d) Coordenação de departamentos curriculares e conselhos de docentes;
e) Orientação da prática pedagógica supervisionada a nível da escola;
f) Coordenação de programas de desenvolvimento;
g) Exercício das funções de professor supervisor;
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h) Participação nos júris das provas nacionais de avaliação de conhecimentos e
competências para admissão na carreira ou da prova de avaliação e discussão
curricular para acesso à categoria.
Artigo 37º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira docente faz-se mediante concurso destinado ao provimento
de lugar do quadro.
2 – São requisitos especiais de admissão ao concurso para provimento de lugar do
quadro:
a) A posse de qualificação profissional para a docência no nível de ensino ou grupo
de recrutamento a que o docente se candidata;
b) A aprovação em prova nacional de avaliação de conhecimentos e competências.
3 - O ingresso na carreira faz-se no escalão 1 da categoria de professor.
Artigo 38º
Progressão
1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada
categoria e depende da permanência de seis anos no escalão imediatamente anterior,
computados como tempo de serviço efectivo em funções docentes, com avaliação do
desempenho de, pelo menos, de Bom, e ainda da frequência, com aproveitamento, de
módulos de formação contínua equivalentes, no mínimo, a 25 horas anuais, durante
aquele período.
2 - A progressão ao escalão seguinte da categoria produz efeitos no dia 1 do mês
seguinte àquele em que se encontrem reunidos todos os requisitos referidos no
número anterior.
3 - Semestralmente será afixada nos estabelecimentos de educação ou de ensino a
listagem dos docentes que progrediram de escalão.
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Artigo 39º
Acesso
1 -O recrutamento para a categoria de professor titular faz-se mediante concurso de
provas públicas de avaliação e discussão curricular aberto para o preenchimento de
vaga existente no quadro e destinada à categoria e grupo de recrutamento respectivo.
2 - Podem candidatar-se ao concurso de acesso à categoria de professor titular os
professores que detenham, pelo menos, dezoito anos de exercício de funções na
categoria com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.
3 - A atribuição de Excelente na avaliação do desempenho, durante dois anos
consecutivos, reduz em um ano o período de tempo exigido para acesso à categoria de
professor titular.
4 - A atribuição da classificação de Muito Bom, durante o mesmo período, reduz em
seis meses o tempo mínimo exigido para acesso à categoria de professor titular.
5 - O concurso a que se refere o nº1 consiste na apreciação e discussão pública do
currículo profissional do candidato e de um relatório elaborado para o efeito, incidindo
sobre o trabalho desenvolvido pelo docente, perante um júri de âmbito regional que
integrará professores da disciplina ou área disciplinar da categoria a prover, cuja última
classificação tenha a menção de Excelente, e ainda docentes dos estabelecimentos de
ensino superior da área geográfica respectiva.
6 - O número de lugares a prover nos termos do nº1 não pode ultrapassar a dotação
anualmente fixada por despacho do Ministro da Educação.
7 - As normas reguladoras do concurso de acesso são definidas por portaria do
Ministro da Educação.
8 -No acesso à categoria de professor titular, a integração na respectiva escala indiciária
faz-se pelo escalão 1 dessa categoria.
Subcapítulo II
Condições de progressão e acesso na carreira
Secção I
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Tempo de serviço efectivo em funções docentes
Artigo 40º
Exercício de funções não docentes
Não são considerados na contagem do tempo de serviço efectivo, para efeitos de
progressão e acesso na carreira docente, os períodos referentes à requisição,
destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes.
Secção II
Avaliação do desempenho
Artigo 41º
Caracterização e objectivos
1 – A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os
princípios consagrados no artigo 39º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no
respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação
do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida,
na escola ou agrupamento de escolas, e no plano da educação e do ensino, tendo em
conta os resultados alcançados no trabalho individual ou em grupo, bem como as
qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 – A avaliação de desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade da
educação e ensino ministrados, através do desenvolvimento pessoal e profissional do
docente, bem como a adequação da organização do sistema educativo às necessidades
manifestadas pela comunidade no âmbito da educação, e realiza-se de acordo com
parâmetros previamente definidos, tomando em consideração o contexto sócioeducativo
em que o docente desenvolva a sua actividade profissional, devendo ser
salvaguardados perfis mínimos de qualidade.
3 - Constituem ainda objectivos da avaliação de desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da acção pedagógica e da eficácia profissional dos
docentes;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
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c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
f) Favorecer o trabalho colaborativo dos docentes, orientado para os resultados
escolares;
g) Promover a transparência e a simplicidade dos procedimentos que motivem os
docentes para a obtenção de resultados e a demonstração das suas competências e
capacidades;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4 – O sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente diploma é
regulamentado por decreto regulamentar, tendo em vista a operacionalização do processo,
o funcionamento da comissão coordenadora da avaliação e outros aspectos específicos
relativos à aplicação do mesmo sistema.
5 – O decreto regulamentar previsto no número anterior regulamentará ainda o processo
de avaliação de desempenho dos docentes que se encontrem no exercício de outras funções
educativas, em período probatório ou em regime de contrato de trabalho.
6 – Os docentes que exerçam, em exclusividade, cargos ou funções cujo estatuto
salvaguarde o direito de acesso na carreira de origem, são dispensados da avaliação de
desempenho a que se refere o presente decreto-lei, considerando-se avaliados com a
menção qualitativa mínima que for exigida para efeitos de acesso e progressão na carreira
docente, relativamente ao período de exercício naqueles cargos ou funções.
Artigo 42º
Relevância
1 – A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Progressão e acesso na carreira,
b) Mobilidade de pessoal docente nos termos das alíneas b) a e) do nº1 do artigo 64º do
presente Estatuto;
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c) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período
probatório.
Artigo 43º
Âmbito e periodicidade
1 – A avaliação concretiza-se através da aferição dos padrões de qualidade do desempenho
profissional e das condições de desenvolvimento das competências, nas seguintes
dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida, incluindo o percurso no domínio da
formação contínua.
2 – A avaliação dos docentes integrados na carreira realiza-se em cada ano escolar e
reporta-se à actividade docente desenvolvida durante este período.
3 – A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se
à actividade desenvolvida no seu decurso.
4 – Para efeitos de progressão e acesso na carreira, a avaliação atribuída deve ser em
número igual ao número de anos de serviço exigido como requisito de tempo de
progressão ou acesso na carreira.
Artigo 44º
Intervenientes no processo de avaliação
1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) Os avaliadores;
b) Os avaliados;
c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
2 – Consideram-se avaliadores do processo:
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a) o coordenador do conselho de docentes ou o coordenador do departamento curricular,
consoante se trate de docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico ou
dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
b) a direcção executiva da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta
serviço.
3 - A avaliação global é homologada pela direcção executiva da escola ou agrupamento de
escolas.
4 – Compete à direcção executiva da escola ou agrupamento:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras
definidos no presente Estatuto;
c) Homologar as avaliações de desempenho;
d) Apreciar e decidir as reclamações dos avaliados após parecer da comissão de
coordenação de avaliação.
5 –Junto de cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação
da avaliação que integra três membros do conselho pedagógico, um dos quais o seu
presidente, que coordenará, bem como os vice-presidentes ou adjuntos da direcção
executiva da escola.
6 – Compete à comissão:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, através da validação ou confirmação dos dados
constantes das fichas de avaliação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito Bom ou Insuficiente;
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as
medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
d) Dar parecer sobre as reclamações da avaliação.
7 – A avaliação dos docentes que exercem as funções de coordenador de departamento ou
do conselho de docentes será assegurada por um inspector com formação científica na área
disciplinar do docente, a designar pelo Inspector-Geral de Educação.
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8 – A avaliação do desempenho do presidente do conselho executivo ou do director regese
por legislação própria.
9 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral de Educação o
acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.
Artigo 45º
Processo de avaliação
1 – O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases sequenciais:
a) Entrega ao coordenador do departamento curricular ou conselho de docentes de uma
ficha de autoavaliação, preenchida pelo avaliado, sobre a sua prática profissional e que
identificará a formação contínua realizada;
b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento ou
conselho de docentes respectivo;
c) Preenchimento de ficha de avaliação pela direcção executiva da escola ou agrupamento;
d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação final pela
comissão coordenadora da avaliação;
e) Homologação da classificação final pela direcção executiva da escola ou agrupamento de
escolas.
2 – O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos normalizados nos quais se
incluirá a definição de cada um dos factores que integram as componentes de competências
e atitudes pessoais do docente, bem como a descrição do comportamento profissional que
lhes corresponde.
3 - A auto-avaliação concretiza-se através de preenchimento de ficha própria a partir de
Maio de cada ano escolar, devendo ser entregue ao coordenador do departamento
curricular ou conselho de docentes até ao final de Julho do mesmo ano escolar.
4 - A avaliação implica ainda o preenchimento de fichas de avaliação do desempenho pelo
coordenador de departamento curricular ou do conselho de docentes, a realizar entre 5 e 20
de Junho, e ainda pelo órgão de direcção executiva da escola até final do mesmo mês.
20
5- Os modelos de impressos das fichas de avaliação e auto-avaliação serão aprovados por
despacho do Ministro da Educação.
6 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente
implica confirmação formal, assinada por todos os membros da comissão coordenadora da
avaliação, do cumprimento das correspondentes percentagens máximas.
Artigo 46º
Itens de classificação
1 – A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou conselho de
docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com
base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas (cumprimento dos programas curriculares);
c) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 – Na avaliação efectuada pela direcção executiva são ponderados, em função de dados
estatísticos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) Nível de assiduidade;
b) Resultados escolares dos alunos;
c) Taxas de abandono escolar;
d)Participação dos docentes no agrupamento/escola e apreciação do seu trabalho
colaborativo;
e) Acções de formação contínua frequentadas;
f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação.
h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados dos alunos que integram a turma
leccionada, em relação à actividade lectiva do docentes.
21
3 – A apreciação dos pais e encarregados de educação é promovida no final de cada ano
escolar, pelo director de turma, e traduz-se no preenchimento de uma ficha de modelo a
aprovar nos termos do nº5 do artigo 44º.
4 – A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação de desempenho deve atender
a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, dos elementos
relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) Relatórios certificativos de presença;
b) Auto-avaliação;
c) Observação de aulas;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
e) Instrumentos de avaliação pedagógica;
f) Planificação das aulas e outros instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve a direcção executiva
calendarizar a observação pelo coordenador de departamento curricular ou do conselho de
docentes de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente, a quem deve ser dado prévio
conhecimento.
6 – No processo de avaliação é ainda considerada a frequência de acções de formação
contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação
à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de
funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de
actividades.
Artigo 47º
Sistema de classificação
1 - A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é
feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações serem atribuídas em
números inteiros.
22
2 -O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das
pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação, e comporta as seguintes menções
qualitativas:
Excelente - de 9 a 10 valores;
Muito Bom - de 8 a 8,9 valores
Bom - de 7 a 7,9 valores
Regular – de 5 a 6,9 valores
Insuficiente – de 1 a 4,9 valores
3 – Por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo
responsável pela Administração Pública são fixadas as percentagens máximas de atribuição
das classificações de Muito Bom e Excelente, por escola ou agrupamento de escolas.
4 - A menção qualitativa de Excelente e a de Muito Bom é sempre validada pela comissão
coordenadora da avaliação.
5 – A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes
proporcionados pelo avaliado à escola, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados
sobre boas práticas.
6 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a atribuição da menção qualitativa igual
ou superior a Bom fica, em qualquer circunstância, dependente do cumprimento de, pelo
menos, 97% do serviço lectivo que ao docente tiver sido distribuído no ano escolar a que
se reporta a avaliação.
7 – Nas situações de licença por maternidade e paternidade, faltas por doença prolongada
decorrente de acidente em serviço e isolamento profiláctico, bem como as que decorrem
do cumprimento de obrigações legais para as quais o docente é convocado, considera-se
interrompido o processo de avaliação do desempenho, relevando a menção qualitativa que
vier a ser atribuída no primeiro ano escolar após a retoma do exercício efectivo de funções
docentes, relativamente ao período que não foi objecto de avaliação, para efeitos de acesso
e progressão na carreira.
23
Artigo 48º
Reclamação e recurso
1 – Homologada a avaliação, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado que dela
pode apresentar reclamação escrita, no prazo de cinco dias úteis para a direcção executiva
da escola ou agrupamento de escolas.
2 - A decisão de reclamação será proferida no prazo máximo de 15 dias úteis, ouvida a
comissão de coordenação da avaliação.
3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional
de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
4 - A decisão deverá ser proferida no prazo de 15 dias úteis contado da data de interposição
do recurso, devendo o processo de avaliação estar finalizado até final de Julho do ano a que
respeita.
Artigo 49º
Efeitos da avaliação
1 –A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois anos consecutivos
determina a redução de um ano no tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso
à categoria superior da carreira.
2 – A atribuição da menção de Muito Bom durante dois anos consecutivos reduz em seis
meses o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de acesso na carreira.
3 – A atribuição da menção qualitativa de Bom determina que seja considerado o período
de tempo a que respeita para efeitos de acesso e progressão na carreira.
4 – A atribuição da menção qualitativa de Regular implica a contagem do período de tempo
avaliado para efeitos de antiguidade na carreira e categoria.
5 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
a) A não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na
carreira;
b) Fundamento para a não renovação do contrato de trabalho.
24
6 – A primeira atribuição da menção qualitativa de Insuficiente determina a permanência
do docente no escalão em que se encontra, devendo ser acompanhada de uma proposta de
formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho
profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
7 – A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações
consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a cessação de distribuição de
serviço lectivo e a transição do mesmo para o quadro de mobilidade do Ministério da
Educação, aplicando-se o correspondente regime legal.
Artigo 50º
Garantias do processo de avaliação
1 - Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de
avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente
ser arquivados no respectivo processo individual.
2 - Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever
de sigilo sobre a matéria.
3 – Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, serão divulgados na escola os
resultados globais da avaliação de desempenho de informação não nominativa, contendo o
número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente.
Artigo 50º
(Revogado)
Artigo 51º
(Revogado)
Artigo 52º
(Revogado)
Artigo 53º
(Revogado)
25
Artigo 54º
Aquisição do grau de doutor
1- A aquisição por docentes profissionalizados, integrados na carreira, do grau
académico de doutor em Ciências da Educação ou em domínio directamente
relacionado com a área científica que leccionem, confere direito à redução de três
anos no tempo de serviço legalmente exigido para acesso à categoria de professor
titular.
2- (Revogado).
3- …………………………………………………………..
4 - Os doutoramentos a que se refere o n.º 1 serão definidos por despacho do Ministro
da Educação.
Artigo 55º
(Revogado)
Artigo 56º
Qualificação para o exercício de outras funções educativas
1. A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas
especializadas por docentes profissionalizados integrados na carreira, nos termos do
artigo 36º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com
aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em
estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes, nas seguintes áreas:
a) (Revogado);
b)…......................;
c)………..............;
d)……..;
e)…..;
26
f)…..;
g)……;
h)….;
i)…..;
j) (Revogado).
2- Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em
consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por
despacho do Ministro da Educação.
3 – (Anterior nº2)
4- …………………………………………….
Artigo 57º
Exercício de outras funções educativas
1- ………………………………………………………..
2- A recusa pelo docente que se encontre qualificado para a exercício de outras
funções educativas, nos termos do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas
mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na
primeira avaliação de desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção
qualitativa de Insuficiente.
3- ……………………………………………………………
4- (revogado)
Artigo 58º
(Revogado)
27
Artigo 59º
Índices remuneratórios
1- A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constante do
anexo I ao presente diploma.
2 –A retribuição mensal devida pelo exercício de funções docentes em regime de
contrato de trabalho, com horário completo, nos termos do artigo 33º do Estatuto
da Carreira Docente, é determinada pelos índices constantes do Anexo II ao
presente diploma.
3- O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos
nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do
Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 60º
Remuneração de outras funções
O exercício efectivo de funções nos órgãos de gestão e administração dos
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas para os quais o docente se
encontre qualificado, de acordo com o disposto no artigo 56º do presente Estatuto,
confere direito a um suplemento remuneratório, nos termos e condições a fixar em
diploma próprio.
Artigo 61º
Cálculo da remuneração horária
1- A remuneração horária normal é calculada através da fórmula (Rbx12)/(52Xn),
sendo Rb a remuneração mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de
horas correspondente a trinta e cinco horas semanais.
2- A remuneração horária do serviço docente lectivo é calculada com base na fórmula
referida no número anterior, sendo N o número de horas da componente lectiva
semanal nos termos do artigo 77º do Estatuto da Carreira Docente.
28
Artigo 62º
Remuneração por trabalho extraordinário diurno e nocturno
1 -As horas de serviço docente extraordinário são compensadas por um acréscimo da
retribuição horária normal de acordo com as seguintes percentagens:
a) 25% para a primeira hora semanal de trabalho extraordinário diurno;
b) 50% para as horas subsequentes de trabalho extraordinário diurno.
2 – A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é calculada através da
multiplicação do valor da hora extraordinária diurna de serviço docente pelo
coeficiente 1,25.
Artigo 63º
Prémio de desempenho
1- O docente do quadro em efectividade de serviço docente tem direito a um prémio
pecuniário de desempenho, por cada quatro anos consecutivos de serviço prestado
com avaliação de desempenho igual ou superior a Muito Bom, de montante a fixar
por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Educação.
2 –O prémio de desempenho a que se refere o número anterior é processado e pago
nos anos subsequentes à aquisição deste direito desde que se mantenham as
condições de tempo de serviço e avaliação de desempenho que lhe deram causa.
3 – A obtenção de menção qualitativa inferior a Muito Bom interrompe a contagem do
tempo de serviço relevante para efeitos de aquisição de novo prémio de
desempenho.
4 -A concessão do prémio é promovida oficiosamente pela respectiva escola ou
agrupamento nos 30 dias após o termo do período de atribuição da avaliação.
29
Artigo 64º
Formas de mobilidade
1- …………………………………………………………………
a) ………
b)…………………
c)…………………….
d)………………………….
e)………………………….
2- Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de
ensino e entre grupos de recrutamento.
3- O disposto no presente artigo, com excepção da alínea a) do nº1, apenas é aplicável
aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de
escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.
.
Artigo 65º
Concurso
Visa o preenchimento das vagas existentes nos quadros de agrupamento, escola não
agrupada ou de zona pedagógica.
Artigo 68º
Destacamento
………………………………………………….
a)……………………………………;
b)………………………………………;
c) De funções docentes no ensino da língua e cultura portuguesas em universidades
estrangeiras;
d)………………………………..;
30
e)……………………………………
Artigo 69º
Duração da requisição e do destacamento
1 – Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar,
eventualmente prorrogável por iguais períodos.
2 - ………………………………………………
3 - ………………………………………….
4 – Os docentes abrangidos pelo disposto no número anterior transitam, de acordo
com as funções que vinham desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos e
as necessidades dos serviços, para a carreira, categoria e escalão que detenham, em
lugar a aditar ao quadro do serviço de destino e a extinguir quando vagar.
5 – A transição para o quadro do serviço utilizador opera através de lista
nominativa a aprovar pelo director-geral dos Recursos Humanos da Educação e o
dirigente máximo do serviço de integração.
Artigo 71º
Autorização
1 - …………………………
2 - …………………………
3 - ………………………..
4 - ……………………….
5 - ………………………
6 – A autorização de permuta, requisição ou destacamento apenas pode ser concedida
aos docentes cuja última avaliação de desempenho seja igual ou superior a Bom.
31
Artigo 72º
Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento
1 – Os docentes podem transitar, por concurso, entre os diversos níveis ou ciclos
de ensino previstos neste Estatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos
em legislação própria.
2 - ……………………………………………..
3 – (Revogado).
4 - ………………………………………….
Artigo 73º
(Revogado)
Artigo 74º
Acumulação de funções
A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pública com o exercício de
funções docentes em estabelecimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo
do disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, só é permitida
nas situações previstas na alínea a) do nº1 e no nº4 do artigo 33º do presente
Estatuto.
Artigo 76º
Duração semanal
1- .........................................................
2-..................................................
3- No horário de trabalho do docente é obrigatoriamente registada a totalidade das
horas correspondentes à duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com
excepção da componente lectiva destinada a trabalho individual e da participação
em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais.
32
Artigo 77º
Componente lectiva
1- A componente lectiva do pessoal docente da educação pré-escolar e do 1º ciclo do
ensino básico é de vinte e cinco horas semanais.
2- A componente lectiva do pessoal docente dos restantes ciclos e níveis de ensino,
bem como da educação especial, é de vinte e duas horas semanais.
Artigo 78º
Organização da componente lectiva
1 - ……………………………………………………
2 – A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas
leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o
período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar.
3 – (Anterior nº2).
Artigo 79º
Redução da componente lectiva
1- A componente lectiva a que estão obrigados os docentes dos 2º e 3º ciclos do
ensino básico, do ensino secundário e da educação especial é sucessivamente
reduzida de duas horas, de cinco em cinco anos, até ao máximo de seis horas, logo
que os professores atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente, 55 anos
de idade e 20 anos de serviço docente e 60 anos de idade e 25 anos de serviço
docente.
2- Os docentes que completarem 60 anos de idade ou atingirem mais de 25 anos de
serviço docente, independentemente de outro requisito, do nível ou ciclo de ensino
em que leccionam, podem optar, mediante requerimento, por um dos seguintes
benefícios:
a) redução de quatro horas da respectiva componente lectiva semanal,
independentemente da categoria de que sejam titulares;
33
b) aplicação do regime de trabalho a tempo parcial ou da prestação de trabalho por
semana de quatro dias, nos termos da lei geral, não estando sujeitos às respectivas
condicionantes e limites temporais.
3- As reduções da componente lectiva apenas produzem efeitos no início do ano
escolar imediato ao da verificação dos requisitos exigidos.
4 – A redução da componente lectiva do horário de trabalho a que o docente tenha
direito, nos termos dos números anteriores, determina o acréscimo correspondente
da componente não lectiva a nível de estabelecimento de ensino, mantendo-se a
obrigatoriedade de prestação pelo docente de trinta e cinco horas de serviço
semanal.
Artigo 80º
Exercício de outras funções
1 - ……………………………………………………..
2 – O desempenho de cargos de natureza pedagógica, designadamente de orientação
educativa e de supervisão pedagógica, é efectuado nas horas de redução da
componente lectiva semanal de que o docente beneficie nos termos do artigo
anterior.
3 – (revogado)
Artigo 81º
(Revogado)
Artigo 82º
Componente não lectiva
1- …………………………………………….
2- ……………………………………………
34
3- O trabalho desenvolvido a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve
integrar-se nas respectivas estruturas pedagógicas com o objectivo de contribuir
para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender as
seguintes actividades:
a)……………………………..
b)…………………………..
c)…………………………………..
d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que
incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria
curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de
funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de
actividades
e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola
não agrupada na situação de ausência de curta duração;
f)……………………………..
g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou
agrupamento;
h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório;
i) O desempenho de outros cargos de natureza pedagógica;
j) Acompanhamento e supervisão das actividades de enriquecimento e
complemento curricular;
l) Orientação e acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares;
m) Apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem;
n) Produção de materiais pedagógicos.
4- A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é
obrigatoriamente registada no horário semanal de trabalho do docente.
35
Artigo 83º
Serviço docente extraordinário
1- Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão
de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for
prestado além do número de horas de serviço docente registado no horário normal
de trabalho.
2 – (Revogado).
3 - ………………………………….
4 - …………………………………….
5 – (Revogado).
6 - ………………………………………
Artigo 84º
Serviço docente nocturno
1 – Considera-se serviço docente nocturno o que for prestado nos termos da legislação
geral da função pública.
2 – A retribuição da hora de serviço docente nocturno é calculada através da
multiplicação do valor da hora normal de trabalho pelo factor 1,25, arredondado para a
unidade imediatamente superior.
Artigo 85º
Tempo parcial
Sem prejuízo do disposto no nº2 do artigo 79º do presente Estatuto, o pessoal docente
dos 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário pode exercer funções em
regime de tempo parcial, nos termos previstos na função pública em geral.
36
Artigo 86º
Regime geral
1 – Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em
matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes.
2 – ……………………………………….
a) Serviço – os agrupamentos de escola ou as escolas não agrupadas;
b) Dirigente e dirigente máximo – a direcção executiva da escola ou agrupamento de
escolas.
3 …………………………………………….
Artigo 87º
Direito a férias
1 - …………………………………………………………..
2 – O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o
ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de
férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês
completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para
a unidade imediatamente superior.
3 - …………………………………..
Artigo 94º
Conceito de falta
1 – Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de
presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de
actividade lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais
funções.
2 -As faltas dadas a tempos registados no horário individual do docente são sempre
referenciadas a períodos de quarenta e cinco minutos.
37
3 - A ausência do docente à totalidade ou a parte do tempo útil de uma aula de 90
minutos de duração, em qualquer dos casos, é obrigatoriamente registada como falta a
dois tempos lectivos.
4 - Em casos que considere atendíveis, pode o órgão de direcção executiva proceder à
marcação de falta apenas a um tempo, desde que o docente, em situações de atraso,
inicie a aula tão cedo quanto possível.
5 - A faculdade prevista no número anterior não é aplicável aos casos em que o
docente inicie a aula e a dê por finda antes de concluídos os 90 minutos de duração da
mesma.
6 - É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente
da divisão por cinco do número de horas de serviço docente, lectivo e não lectivo,
registado no horário semanal do docente.
7 – (Anterior nº 3).
8 - A falta ao serviço lectivo, que dependa de autorização, apenas pode ser permitida
desde que se encontrem reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Quando o docente tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a
que pretende faltar;
b) Esteja assegurada a substituição do docente.
Artigo 102º
Faltas por conta do período de férias
1 – O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao
limite de doze dias úteis por ano.
2 – O docente que pretender faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve
solicitar, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, autorização escrita ao órgão de
administração e gestão do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino.
3 – As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docentes em nomeação
provisória apenas podem ser descontadas no próprio ano probatório.
4 – (Anterior nº 6).
38
Artigo 103º
(Revogado)
Artigo 108º
Licença sabática
1. Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação de
desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço
ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença
sabática, nos termos e condições a fixar por despacho do Ministro da Educação.
2. A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, pelo período de
um ano escolar, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos
especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com
a manutenção de desempenho de serviço docente.
3. A licença sabática pode ser concedida até o docente completar 60 anos de idade.
Artigo 109º
Dispensas para formação
1- Ao pessoal docente podem ainda ser concedidas dispensas de serviço docente para
participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, em
termos a regulamentar por despacho do Ministro da Educação.
2- As dispensas para formação só podem ser concedidas na componente não lectiva
do horário do docente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
a) Quando a formação for da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence;
b) Quando esteja assegurada a substituição do docente em causa.
3- A formação de iniciativa do docente só pode ser autorizada durante os períodos de
interrupção da actividade lectiva.
39
4- A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, 5
dias úteis seguidos ou 8 interpolados.
Artigo 110º
Equiparação a bolseiro
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessão da equiparação a
bolseiro é feita nos termos e condições fixados por despacho do Ministro da
Educação.
2- ………………………………………………….
3 - A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença
sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 - O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a
prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação pelo número de anos
correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe foi concedido.
5 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de
concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos
percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.
Artigo 111º
Acumulações
1 – O exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino
públicos é feito em regime de exclusividade.
2 – O regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras
actividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, remuneradas ou
não, salvo nos casos previstos nos números seguintes.
3 –É permitida a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de
educação ou de ensino públicos com:
40
a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento
da actividade docente;
b) O exercício de funções docentes em outros estabelecimentos de educação ou de
ensino.
4 – Por portaria conjunta do Ministro da Educação e do membro do Governo
responsável pela Administração Pública são fixadas as condições e termos em que é
permitida a acumulação referida nos números anteriores.
Artigo 122º
(Revogado)
Artigo 125º
(Revogado)
Artigo 130º
(Revogado)
Artigo 131º
(Revogado)
Artigo 132º
Contagem do tempo de serviço
1 – Sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4, a contagem do tempo de serviço do pessoal
docente, incluindo o prestado em regime de tempo parcial, considerado para efeitos de
antiguidade, obedece às regras aplicáveis aos funcionários e agentes da Administração
Pública.
2 – (Revogado).
3 – A contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão e acesso na carreira
docente obedece ainda ao disposto nos artigos 36º, 37º, 38º, 54º, 56º e 57º, todos do
presente Estatuto.
4 – A contagem do tempo de serviço do pessoal docente é feita por ano escolar.
41
Artigo 133º
Docentes dos ensinos particular e cooperativo
O ingresso na carreira dos docentes oriundos do ensino particular e cooperativo
efectua-se com respeito pelas regras gerais constantes do presente Estatuto.
Artigo 134º
(Revogado)”
Artigo 3º
Aditamento ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
São aditados ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90,
de 28 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 105/97, de 29 de Abril, pelo Decreto-Lei
n.º 1/98, de 2 de Janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 121/2005, de 26 de Julho e pelo
Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro os anexos I, II e III que constam do
anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
Artigo 4º
Alteração ao Regime Jurídico da Formação Continua
Os artigos 4.º, 5º, 6.º, 7.º, 9º, 13.º, 14º, 15º, 27.º, 27º-A e 33.º do Regime Jurídico da
Formação Contínua de Professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de
Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 60/93, de 20
de Agosto, pelo Decreto-Lei nº 274/94, de 28 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º
207/96, de 2 de Novembro e ainda pelo Decreto-Lei n.º 155/99, de 10 de Maio,
passam a ter a seguinte redacção:
42
“Artigo 4.º
Princípios
……………………………………………………………….
a) ……………..
b) ……………..
c)
d) Adequação às necessidades do sistema educativo, das escolas e dos docentes;
e) ………………
f) ………………
g) ………………
h) ……………….
i) ……………….
Artigo 5º
Efeitos
1 – As acções de formação contínua relevam para efeitos de apreciação curricular e
para a progressão na carreira docente, desde que concluídas com
aproveitamento.
2 - ………………………………………………………………………….
Artigo 6.º
Áreas de formação
As acções de formação contínua incidem sobre:
a) …………….
b) …………….
c) …………….
d) (Revogado).
Artigo 7.º
Modalidades de acções de formação contínua
1- ……………………………….
a) …………………
43
b) …………………
c) Frequência, com aproveitamento, de disciplinas singulares em instituições de
ensino superior;
d)……………………………………….;
e)………………………………………….;
f)………………………………………;
g)…………………………………….;
h)…………………………………….
2 – ……………………………………………
Artigo 9º
Comunicação e desenvolvimento
1- ............................................................
2- ...........................................................
3- A formação adquirida é registada no processo individual do docente mediante a
entrega nos serviços administrativos da escola do respectivo documento
certificativo.
4- (Anterior nº 3).
Artigo 13.º
Certificação das acções de formação
1- ………………
2- Não podem ser objecto de certificação as acções nas quais a participação do
formando não tenha correspondido à totalidade da respectiva duração.
3- Dos certificados de formação devem constar a data, a designação, a duração, a
modalidade da acção de formação realizada e a avaliação, bem como a identificação
do formando, do formador e da respectiva entidade formadora.
4- ………………………
5- (Revogado).
44
Artigo 14º
Crédito de formação
1- ................................................................
2- Só podem ser creditadas as acções de formação realizadas com avaliação e que
estejam directamente relacionadas com a área científico-didáctica que o docente
lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada definidas no respectivo projecto
educativo ou plano de actividades.
3- Das acções de formação contínua a frequentar pelos docentes passíveis de ser
creditadas, pelo menos 50% devem sê-lo, obrigatoriamente, na área científicodidáctica
que o docente lecciona.
Artigo 15º
Entidades formadoras
1 - …………………………………………
a)……………………………………..;
b)……………………………………….;
c)……………………………………..
2 – (Revogado).
3 - ………………………………
4 - ……………………………..
5 -………………………
6 - ……………………….
Artigo 27.º
Estatuto do director
1- O director do centro é obrigatoriamente um professor titular.
2- ……………………..
3- …………………….
4- (Revogado)
5- …………………….
45
Artigo 27º - A
(Revogado)
Artigo 33.º
Direitos dos formandos
…………………………………..
a) Sem prejuízo do cumprimento dos programas ou prioridades definidos pelos
serviços centrais ou regionais do Ministério da Educação ou pelo agrupamento de
escolas ou escola não agrupada, escolher as acções de formação que mais se
adeqúem ao seu plano de desenvolvimento profissional;
b) ……………………….;
c) ……………………….;
d) Contabilizar créditos das acções de formação em que participe, nos termos
legais;
e) Beneficiar, nos termos da legislação em vigor, de dispensas de serviço não
lectivo para efeitos da frequência de acções de formação contínua;
f) …………………………………..”
Artigo 5º
Alteração ao Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio
O artigo 19º do Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, alterado pela Lei nº 24/99, de
22 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
“Artigo 19º
Recrutamento
1- …………………………………….
2- ……………………………………….
3- Os candidatos a presidente do conselho executivo ou a director são
obrigatoriamente docentes com a categoria de professor titular e qualificação para o
exercício das funções de administração e gestão escolar, nos termos do número
seguinte.
46
4 - Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão
escolar os docentes que sejam detentores de habilitação específica para o efeito nos
termos das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 56º do ECD.
5 - ……………………………………………………..
6 - ...................................................................................”
Capítulo II
Disposições transitórias e finais
Artigo 6º
Cargos de coordenação científico-pedagógica
1 -Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa
previstas no Decreto-Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de
ccordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por
professor titular pertencente à escola, preferencialmente com formação
especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular ou em
supervisão pedagógica e formação de formadores, os cargos de:
a) Coordenação do departamento curricular ou do conselho de docentes,
consoante se trate, respectivamente, de escolas com 2º e 3º ciclos do ensino
básico e ensino secundário, de estabelecimentos com educação pré-escolar ou
com 1ºciclo do ensino básico;
b) Coordenação pedagógica do ciclo, ano ou curso.
2 - Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar nº 10/99,
de 21 de Julho, incumbe ao coordenador do departamento curricular ou do
conselho de docentes, as tarefas de:
a) Coordenação da prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas,
áreas disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos;
b) Acompanhamento e orientação da actividade profissional dos professores da
disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório;
c) Intervenção no processo de avaliação do desempenho dos docentes das
disciplinas, área disciplinares ou nível de ensino;
47
d) Participação nos júris dos concursos de acesso na carreira.
Artigo 7º
Transição de quadro de escola para quadro de agrupamento
1 – Até à definição dos quadros de agrupamento previstos no artigo 26º do Estatuto da
Carreira Docente, mantêm-se os quadros actualmente existentes nos estabelecimentos
de educação ou de ensino.
2 – Até ao preenchimento dos lugares dos quadros de agrupamento referidos no
número anterior mantém-se a situação jurídico-funcional dos docentes providos em
lugar de quadro de escola.
3 – A definição dos quadros de agrupamento e a regulamentação do processo de
transição para os correspondentes lugares constam de portaria a aprovar pelo Ministro
da Educação.
Artigo 8º
Professores de técnicas especiais
1- Os professores de técnicas especiais que à data da entrada em vigor do presente
diploma completem mais de dez anos de exercício ininterrupto de funções
docentes, são admitidos, em regime de contrato de trabalho por tempo
indeterminado, na escola onde se encontrem a exercer funções no ano lectivo de
2006-2007, em lugar de quadro próprio a criar para o efeito e a extinguir quando
vagar e no nível de ensino e grupo de recrutamento para o qual possuam
qualificação profissional.
2- A admissão faz-se mediante a realização prévia de um processo de selecção, nos
termos da lei geral, ao qual apenas podem candidatar-se os docentes que à data da
entrada em vigor do presente diploma leccionem nas disciplinas de natureza
profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não
constituam grupo de recrutamento ou necessidade residual, sendo utilizado como
método de selecção a avaliação curricular.
48
3- O nível retributivo aplicável ao contrato de trabalho celebrado nos termos do
presente artigo é o correspondente ao escalão 1 da categoria de professor.
4- O pessoal abrangido pelo presente artigo é dispensado do cumprimento do período
probatório, relevando o tempo de serviço anteriormente prestado em contrato
administrativo de serviço docente, na categoria de admissão, para efeitos de
antiguidade.
Artigo 9º
Profissionalização em serviço
1- A profissionalização em serviço dos docentes abrangidos pelo artigo 63º do
Decreto-lei nº 20/2006, de 31 de Janeiro, e dos que se encontrem a realizar a
profissionalização à data da entrada em vigor deste diploma decorre nos termos
previstos no Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto.
2- A profissionalização em exercício prevista no número anterior deve estar concluída
no prazo máximo de um ano de serviço.
3- A nomeação provisória dos docentes em situação de pré-carreira, nos termos do
artigo 6º do Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, converte-se em nomeação
definitiva no início do ano escolar subsequente à conclusão da profissionalização.
4- Os docentes que se encontrem em situação de suspensão prevista no artigo 15º do
Decreto-Lei nº 287/88, de 19 de Agosto, ou os que não a puderem iniciar ou
realizar nos termos do nº2 do artigo 63º do Decreto-Lei nº 20/2006 são integrados
no modelo de qualificação pedagógica previsto.
5- Para efeito do número anterior considera-se que os docentes referidos no número
anterior terminaram a sua profissionalização na data em que a teriam concluído se
não se tivessem verificado as referidas situações e se tivessem demorado
exactamente o mesmo tempo em profissionalização.
49
Artigo 10º
Transição da carreira docente
1- Os docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontram
posicionados nos 9º e 10º escalão da carreira docente prevista no Decreto-Lei nº
312/99, de 10 de Agosto, transitam para a nova estrutura da carreira na situação de
equiparado a professor titular e no escalão a que corresponda índice remuneratório
igual ao actualmente auferido, em lugar a extinguir quando vagar.
2- A equiparação a professor titular é válida para efeitos funcionais e
remuneratórios, exceptuando a aplicação das correspondentes regras de progressão
e o exercício dos cargos de coordenação científico-pedagógica que estejam
especialmente cometidos àquela categoria.
3 - Os restantes docentes que se encontrem integrados na carreira transitam para a
nova estrutura da carreira docente na categoria …….e de acordo com o
calendário………………………………..…………………………………..
4 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16ºdo Decreto-Lei
nº 312/99, de 10 de Agosto, …………………………………….
5- Os docentes que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da
publicação do presente diploma ………………………………………..
6- Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14º do Decreto-Lei nº
312/99, de 10 de Agosto,……………………………………………...
7 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer diminuição
do valor inicial da remuneração base auferida à data da entrada em vigor do
presente diploma.
8 - A transição para a nova categoria e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades,
para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de
transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua
consulta pelos interessados.
9- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o tempo de serviço prestado na
carreira e escalão de origem é contado, para efeitos de acesso e progressão, como
prestado na categoria e escalão para os quais se opera a transição.
50
10 - A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo nº1
………………………………………………………………..
11 -A primeira progressão dos docentes abrangidos pelo nº3
……………………………………………………………………………………
……
12- Durante um período transitório de três anos, a contar da entrada em vigor do
presente diploma, o júri das provas de acesso à categoria de professor titular apenas
integra docentes dos estabelecimentos de ensino superior, universitário e
politécnico da região ou concelho a que se reporta o concurso, bem como outras
personalidades de reconhecido mérito designadas pelo Ministro da Educação.
Artigo 11º
Contratos administrativos
Os contratos administrativos celebrados ao abrigo do artigo 33º do Estatuto da Carreira
Docente mantêm-se em vigor até ao seu termo final de duração, não sendo susceptíveis
de renovação.
Artigo 12º
Prémio de desempenho
A contagem do tempo de serviço para atribuição do primeiro prémio de
desempenho é feita a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13º
Regime transitório de avaliação do desempenho
1- Todas as progressões e o acesso na nova estrutura de carreira ficam condicionadas
ao novo regime de avaliação do desempenho constante do presente decreto-lei, sem
prejuízo de serem consideradas as classificações atribuídas nos anos anteriores
desde que necessárias para completar os módulos de tempo de serviço respectivos.
3- Na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho
efectuada nos termos do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio, devem
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ser consideradas as menções qualitativas de acordo com a seguinte tabela de
equivalência:
a) À menção de Não Satisfaz ou equivalente corresponde a menção qualitativa de
Insuficiente;
b) Às menções de Satisfaz e de Bom corresponde a menção qualitativa de Bom.
Artigo 14º
Dispensa da componente lectiva
1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem em
situação de dispensa total ou parcial da componente lectiva continua a aplicar-se o
regime jurídico constante do artigo 81º do Estatuto da Carreira Docente até que seja
declarada a sua incapacidade para o exercício de funções docentes, de acordo com o
mesmo regime legal.
2 – Os docentes que se encontrem ou venham a ser considerados em situação de
incapacidade para o exercício de funções docentes, mas aptos para o desempenho de
outras funções, nos termos do número anterior, transitam para o quadro de
supranumerários do Ministério da Educação, aplicando-se o correspondente regime
legal.
Artigo 15º
Exercício de cargos de direcção executiva
As alterações introduzidas pelo artigo 4º do presente diploma ao artigo 19º do Decreto-
Lei nº 115-A/98, de 4 de Maio, são aplicáveis ao novo processo eleitoral que vier a
ocorrer para a direcção executiva do agrupamento de escolas ou escola não agrupada,
decorrido um período transitório de dois anos a contar da entrada em vigor do presente
diploma.
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Artigo 16º
Regulamentação
Os diplomas regulamentares necessários à execução do presente diploma são aprovados
no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação deste último.
Artigo 17º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Mapa II anexo ao Decreto-Lei nº 57/2004, de 19 de Março, na parte que
respeita aos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e
secundário;
b)O Decreto-Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei nº
54/2003, de 28 de Abril, sem prejuízo do disposto no artigo 9º;
c) O artigo 14º do Decreto-Lei nº 384/93, de 18 de Novembro, com as alterações
introduzidas pelos Decretos-Lei nº 16/96, de 8 de Março e 15-A/99, de 19 de
Janeiro;
d) Os artigos 30º, 32º, 55º, 58º, 63º, 73º, 81º, 103º, 122º, 123º, 124º 125º, 126º,
128º, 130º, 131º e 134º, todos do Estatuto dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº
139-A/90, de 28 de Abril; sem prejuízo do disposto nos artigos 10º e 12º;
e) O Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Junho;
f) Os nºs 2 e 3 do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 29/92, de 9 de
Novembro.
Artigo 18º
Entrada em vigor
1- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem
prejuízo do disposto no número seguinte.
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2 –As alterações ao nº 1 do artigo 22º, ao nº 1 do artigo 39º e ao nº 1 do artigo 41º
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos
Básico e Secundário entram em vigor com a publicação dos diplomas regulamentares
que se encontram previstos na nova redacção do nº 8 do artigo 22º, do nº 7 do artigo
39º e do nº 5 do artigo 41º daquele diploma.
Artigo 19º
Revisão
O presente decreto-lei será revisto à luz dos princípios e normas da legislação geral que
fixar o novo sistema de vinculação, carreiras e remunerações na Administração Pública.
Artigo 20º
Republicação
O Estatuto dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos
Decretos-Lei nºs 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de
Fevereiro e 121/2005, de 26 de Julho, com as alterações e aditamentos introduzidos
pelo presente decreto-lei, é republicado na sua totalidade no Anexo IV.
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ANEXO
Anexo I
Tabela a que se refere o nº1 do artigo 59º do ECDº
Escalões de progressão
Categorias
profissionais



Professor Titular
Professor
Anexo II
Índices do pessoal contratado a que se refere o nº do artigo 59º do ECDº
Licenciado profissionalizado
Licenciado não profissionalizado
Não licenciado e profissionalizado
Não licenciado e não profissionalizado
Anexo III
Índices dos professores em profissionalização a que se refere o nº5 do
artigo 9º(disposição transitória)
Com habilitação própria que confere licenciatura,
com mais de seis anos de tempo de serviço ou de
grupos carenciados ou para aos quais não exista
formação inicial qualificante
Com habilitação própria que confere bacharelato,
com mais de seis anos de tempo de serviço ou de
grupos carenciados ou para aos quais não exista
formação inicial qualificante

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