domingo, outubro 08, 2006

Portaria 781/2006 de 9 de Agosto


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Portaria Nº 781/2006 de 9 de Agosto
A Portaria Nº 550-E/2004, de 21 de Maio, criou diversos cursos científico-humanísticos,
tecnológicos e artísticos especializados e aprovou os respectivos planos de estudo e
estabeleceu, ainda, os princípios orientadores da organização e da gestão do currículo,
bem como a avaliação e certificação dos cursos de ensino recorrente de nível
secundário, nos termos estabelecidos pelo Decreto-Lei Nº 74/2004, de 26 de Março,
rectificado pela Declaração de Rectificação Nº 44/2004, de 25 de Maio.
O Decreto-Lei Nº 24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de
Rectificação Nº 23/2006, de 7 de Abril, introduz alterações ao Decreto-Lei Nº 74/2004,
de 26 de Março, que importa neste momento materializar, ajustando as regras de
organização, funcionamento e avaliação dos cursos do ensino recorrente de nível
secundário definidos pela portaria supra-referida.
Ao abrigo do disposto no Nº 2 do artigo 2º, Nº 4 e Nº 5 do artigo 5º e 3 do artigo 10º do
Decreto-Lei Nº 74/2004, de 26 de Março, alterado pelo Decreto-Lei Nº 24/2006, de 6 de
Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação Nº 23/2006, de 7 de Abril:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
Artigo único Alteração da Portaria Nº 550-E/2004, de 21 de Maio
1 - O artigo 4º, artigo 14º, artigo 18º, artigo 19º, artigo 20º, artigo 27º, artigo 29º, artigo
30º, artigo 32º e artigo 38º da Portaria Nº 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 4º Gestão do currículo
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
8 - ............................................................................
9 - A disciplina de língua estrangeira é introduzida no currículo de acordo com os planos
de estudo constantes do anexo Nº 2 a anexo Nº 20.
10 - (Revogado.)
11 - ............................................................................
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
Artigo 14º Modalidades de avaliação
................................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Avaliação sumativa;
e) (Revogada.)
Artigo 18º Avaliação sumativa
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
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3 - A avaliação sumativa inclui:
a) A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial;
b) A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial.
Artigo 19º Avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial
1 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial caracteriza-se por:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
8 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial é da responsabilidade
do professor da disciplina, que, em conjunto com os professores da turma, formaliza
essa avaliação em conselho de turma, sob critérios aprovados em conselho pedagógico.
9 - ............................................................................
10 - ............................................................................
11 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial integra:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
12 - ............................................................................
Artigo 20º Avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial
1 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial aplica-se, em
cada disciplina, aos alunos inscritos nesta modalidade de frequência, bem como aos
alunos na modalidade de frequência presencial, como avaliação de recurso, para efeitos
de capitalização dos módulos em atraso.
2 - ............................................................................
3 - A avaliação sumativa dos alunos na modalidade de frequência não presencial
decorre nos meses de Janeiro, Abril e Junho ou Julho, em data a definir pela escola.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
8 - A avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial incide sobre um
módulo ou sobre conjuntos de três módulos correspondentes a cada um dos anos de
escolaridade em que a disciplina é ministrada.
9 - ............................................................................
10 - ............................................................................
11 - ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
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e) ............................................................................
f) ............................................................................
g) ............................................................................
12 - ............................................................................
13 - ............................................................................
14 - ............................................................................
15 - ............................................................................
16 - ............................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) ............................................................................
17 - ............................................................................
18 - ............................................................................
19 - ............................................................................
20 - ............................................................................
21 - ............................................................................
22 - ............................................................................
23 - ............................................................................
24 - Os instrumentos de avaliação utilizados ficam arquivados na escola, incluindo os
dos alunos na modalidade de frequência presencial que se tenham submetido às provas
de avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial.
Artigo 27º Provas de exame nacional na qualidade de autopropostos
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................
Artigo 29º Critérios de avaliação
1 - ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - ............................................................................
4 - A aprovação do aluno num módulo de determinada disciplina, na área não disciplinar
e na prova de aptidão tecnológica ou na prova de aptidão artística depende da obtenção
de uma classificação final igual ou superior a 10 valores.
5 - ............................................................................
Artigo 30º Classificação final das disciplinas e área não disciplinar
1 - A classificação final de cada disciplina e da área não disciplinar resulta da média
aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas na totalidade
dos módulos.
2 - Sempre que haja lugar a equivalência, a classificação final da disciplina resulta da
média aritmética simples das classificações obtidas nos módulos que o aluno
efectivamente capitalizar e da classificação resultante do processo de equivalência.
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3 - ............................................................................
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - ............................................................................
a) Na avaliação sumativa na modalidade de frequência presencial;
b) Na avaliação sumativa na modalidade de frequência não presencial;
c) Nas provas de exame nacional;
d) (Revogada.)
Artigo 32º Melhoria de classificação
1 - ............................................................................
2 - (Revogado.)
3 - ............................................................................
4 - (Revogado.)
Artigo 38º Conclusão e certificação
1 - A conclusão de um curso de ensino recorrente de nível secundário de educação é
certificada através da emissão de:
a) Um diploma que certifique a conclusão do nível secundário de educação e indique o
curso concluído e a respectiva classificação final;
b) Um certificado que discrimine as disciplinas e área não disciplinar do plano de estudo,
bem como o trabalho apresentado na prova de aptidão tecnológica, no caso de curso
tecnológico, ou na prova de aptidão artística, no caso de curso artístico especializado,
as respectivas classificações finais e a classificação final do curso;
c) ............................................................................
2 - ............................................................................
3 - A certificação dos cursos do ensino recorrente de nível secundário de educação não
dispensa o aluno, para efeitos de candidatura ao ensino superior, do cumprimento dos
restantes requisitos a que estiver sujeito.
4 - ............................................................................
5 - ............................................................................
6 - ............................................................................
7 - ............................................................................»
2 - Os anexos números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à
Portaria Nº 550-E/2004, de 21 de Maio, passam a ter a redacção constante dos anexos
números 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 à presente
portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - As alterações constantes do número anterior produzem efeitos a partir do início do
ano lectivo de 2006-2007, nos termos previstos no Nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei Nº
24/2006, de 6 de Fevereiro, rectificado pela Declaração de Rectificação Nº 23/2006, de
7 de Abril.
4 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 24 de Julho de 2006.

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